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26 de Abril de 2024

TJSE decide: Servidor público em desvio de função tem direito a receber diferenças remuneratórias

Tribunal aplicou no caso concreto a Súmula n. 378 do STJ

há 7 anos

O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe decidiu recentemente que um servidor público estadual em desvio de função tem direito a receber as diferenças remuneratórias respectivas.

No caso concreto, o servidor público ocupava o cargo de músico, porém, a partir de determinada data passou a dar aulas no Estado por determinação da Administração Pública.

Contudo, apesar de exercer por anos as funções de professor, continuava recebendo a remuneração de músico, tendo ingressado com a ação para requerer as diferenças salariais pelo desvio de função.

A sentença reconheceu o direito do servidor público, tendo condenado o Estado de Sergipe a pagar ao servidor as diferenças entre a remuneração de professor e a remuneração de músico.

Inconformado, o Estado recorreu da decisão para o Tribunal de Justiça, tendo o TJSE negado provimento ao recurso para manter a Sentença, permanecendo a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias, conforme se verifica no seguinte trecho da decisão:

Apelação Cível – Ação Judicial pelo Procedimento Comum – Servidor efetivo do Poder Executivo do Estado de Sergipe – Músico Superior – Desvio de função – Atuação como Professor – Diferenças salariais devidas - Prova robusta nos autos do exercício irregular de função – Procedência do pedido para fins de garantir o pagamento da diferença vindicada – (...).

I – Constatado que o servidor estadual exercia funções inerentes ao cargo de Professor, deve-se pagar diferenças salariais com seus consectários, posto que a prestação dos serviços deve ser aquilatada com base na função que o autor, de fato, desempenhava. (...)

(TJSE, Processo n. 201700801155, Relator: Desembargador José dos Anjos, DJSE: 05/04/2017)

A decisão do TJSE segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no sentido de que a Administração Pública não pode se beneficiar da mão de obra de servidor público sem que lhe seja feita a devida contraprestação remuneratória.

Não é sem razão que o STJ editou o enunciado da Súmula n. 378, cujo teor assim dispõe:

Súmula n. 378

Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais

Portanto, cada vez mais tem se consolidado o entendimento jurisprudencial sobre as consequências do desvio de função, devendo a Administração efetuar o pagamento das diferenças salariais, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.

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