Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024

STF decide: não existe diferença entre cônjuge e companheiro para fins sucessórios

De acordo com a decisão, as diferenças existentes no Código Civil não devem mais ser aplicadas.

há 7 anos

STF decide no existe diferena entre cnjuge e companheiro para fins sucessrios

O STF, em recente decisão aprovou, para fins de repercussão geral, a tese de que:

No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.

Sabe-se que o (a) companheiro (a) recebia tratamento diferenciado do cônjuge, no tocante à transferência de herança de bens deixados por pessoa falecida, por força do art. 1.790, do Código Civil.

Antes da decisão, o companheiro sofria as seguintes diferenciações na sucessão em relação ao cônjuge:

  • O regime de bens adotado na união estável não acarretava nenhuma interferência no que diz respeito à herança, já que independente do regime adotado na união estável, o companheiro somente teria direito de herdar bens adquiridos onerosamente na constância da união, de maneira que o regime de bens somente seria levado em consideração para separar a meação;
  • O companheiro, independente do regime adotado, não teria direito aos bens particulares do falecido (adquiridos antes da união estável) ou transmitidos para o finado a título gratuito (através de doação ou herança), ainda que tivesse escolhido o regime de comunhão universal na união estável;
  • Na concorrência com os descendentes do falecido, o companheiro somente herdaria de maneira igualitária (herdando o mesmo quinhão), se os descendentes fossem comuns, ou seja, de ambos: do companheiro com o falecido. Se não tivesse filhos comuns com o finado, teria direito a herdar apenas metade da cota que caberia a cada descendente. E no caso de haver filiação híbrida (misturada), não havia previsão expressa a respeito, entendendo a doutrina majoritária que, neste caso, deveria herdar de maneira igualitária aos descendentes.
  • Na inexistência de descendentes, o companheiro concorreria na sucessão com os parentes do falecido (outros descendentes: netos, bisnetos; os ascendentes: pais, avós e os colaterais até o quarto grau: irmãos, tios e sobrinhos, tios- avós e sobrinhos netos), porém, somente teria direito a 1/3 (um terço) da cota cabível;
  • Inexistentes parentes do falecido para suceder, hipótese bastante remota, o companheiro herdaria a totalidade dos bens;
  • Não havia previsão legal sobre o direito real de habitação para o companheiro. Todavia, as decisões judiciais e a doutrina majoritária haviam firmado o entendimento de que este direito deveria ser estendido aos companheiros, não abarcando a vitaliciedade do benefício, ou seja, o companheiro perderia o direito de morar no imóvel que teria sido único bem de família do casal, se viesse a casar com outra pessoa ou estabelecesse união estável com outrem.

Com a decisão recente do STF, proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários 646721 e 878694 prevaleceu o entendimento de que o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelecia as mencionadas diferenças, deve ser considerado inconstitucional porque viola princípios como igualdade, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e vedação ao retrocesso, já que não seria razoável desequiparar união estável e casamento para fins sucessórios, considerando que ambos são entidades familiares.

Além disso, o mesmo entendimento deve prevalecer para as uniões estáveis de casais homoafetivos, estendendo-se os mesmos efeitos da decisão, independente da orientação sexual dos casais.

Logo, o que valerá para fins sucessórios tanto para quem é casado como para quem convive como companheiro em união estável é o regramento do art. 1.829 do Código Civil, que disciplina a sucessão cônjuge, não havendo diferenciação de tratamento entre cônjuge e companheiro, no tocante ao recebimento de herança ou legado.

A partir de então, portanto, os companheiros, para fins de sucessão, terão os mesmos direitos que os cônjuges, de acordo com o art. 1.829 do CC:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Tem-se que o regime de bens não servirá apenas para separar a meação, mas também produzirá efeitos quanto ao modo de herdar do companheiro, na concorrência com descendentes, excluindo-se o direito a herdar, em regra, quando a união estável estiver submetida ao regime de comunhão universal, de comunhão parcial sem bens adquiridos antes da constância da união estável (particulares) e da separação obrigatória de bens.

Nos casos acima apontados, a herança é transmitida apenas aos descendentes.

Caso os companheiros tenham optado pelo regime de comunhão universal de bens, já será garantida ao companheiro sobrevivente metade do patrimônio, a título de meação, por isso que, em regra, não haverá herança para aquele que optar por este tipo de regime, na concorrência com os descendentes. Em regra, porque mesmo no regime de comunhão universal, existem bens que não compõem a meação (exceções previstas no art. 1.668 do Código Civil). Somente se existirem esses bens, o que é incomum, de acordo com parte da doutrina, é que haverá herança, excepcionalmente.

O mesmo raciocínio valeria para a comunhão parcial sem bens particulares, caso existam bens excluídos da comunhão, a exemplo de bens adquiridos com cláusulas de incomunicabilidade, doutrinariamente, seria possível a herança, somente em relação a estes bens, quando a concorrência for com os descendentes.

Quanto ao regime de separação obrigatória de bens, a dicção legal também indica que não haverá herança, uma vez que a intenção do regime é separar os patrimônios. Há quem sustente o direito à meação sobre os bens adquiridos onerosamente na constância da relação. Porém, o artigo 1.829 do CC estabelece que em relação à herança não haveria direito, na concorrência com os descendentes.

Se os companheiros optarem pelos demais regimes, quais sejam: comunhão parcial com bens particulares, participação final nos aquestos, separação convencional de bens e nos regimes escolhidos pela livre vontade dos envolvidos, haverá concorrência hereditária com os descendentes.

Convém lembrar que se os companheiros silenciarem sobre o regime de bens ou mesmo se esta não for formalizada, será aplicado o regime de comunhão parcial de bens, exceto quando a união estável for estabelecida com pessoa maior de setenta anos e nas outras duas hipóteses previstas no art. 1.641 do CC (antes de 2010 seria com pessoa maior de 60 anos), na qual o regime impositivo por lei é o de separação obrigatória de bens.

Na concorrência com os descendentes do falecido o companheiro, quando for herdeiro, receberá quinhão igual aos descendentes e se for ascendente dos descendentes herdeiros, a sua quota não pode ser inferior à quarta parte da herança.

Se não existirem descendentes o companheiro sobrevivente irá concorrer com os ascendentes do falecido.

Neste caso, depois de separada a meação (conforme o regime de bens), o companheiro dividirá com os ascendentes todo o patrimônio deixado pelo falecido, de maneira que o regime de bens, neste caso, não afetará a herança, mas tão somente servirá para separar a meação e neste caso o cálculo está estabelecido no art. 1.837 do Código Civil.

Na falta de ascendentes e descendentes os bens deverão ser destinados inteiramente ao companheiro sobrevivente.

Quanto ao direito real de habitação, conclui-se que com a equiparação decorrente da decisão recente do STF, o companheiro fará jus ao direito real de habitação, nos mesmos moldes que os cônjuges, seguindo o que dispõe o art. 1.831 do CC:

Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Ou seja, o companheiro também terá o direito de residir no imóvel destinado à residência da família, desde que este seja o único bem desta natureza a inventariar, até o seu falecimento, ainda que constitua união estável com outra pessoa ou mesmo se case novamente.

Diante do exposto, podemos verificar que a recente decisão do STF igualou cônjuges e companheiros para fins de recebimento de herança ou legado (fins sucessórios), sendo aplicadas aos companheiros as mesmas regras anteriormente aplicadas aos cônjuges.

Para maiores esclarecimentos, procure um advogado de sua confiança.

  • Publicações11
  • Seguidores53
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações96641
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-decide-nao-existe-diferenca-entre-conjuge-e-companheiro-para-fins-sucessorios/463383687

Informações relacionadas

Correio Forense
Notíciashá 8 anos

Na união estável, o que fica de herança para a companheira?

Correio Forense
Notíciashá 7 anos

Supremo equipara união estável a casamento para fins de direito de herança

Flávio Tartuce, Advogado
Notíciashá 8 anos

STF entende que art. 1.790 do CC é inconstitucional

Vanessa Kerpel Chincolli , Advogado
Artigoshá 4 anos

Você sabe quais são as formas de sucessão estabelecidas em nosso ordenamento jurídico?

(Modelo) Abertura de inventário - caso prático faculdade - Civil - Sucessões.

68 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

A hipocrisia cultural da "família brasileira" vai, aos poucos (porque, no Brasil, todas as mudanças são "lentas, seguras e graduais") sendo demolida. Os que clamam pelos "bons costumes" são, em geral, machistas, covardes, misóginos, homofóbicos; mas frequentam bordeis, não raro assediam e se deixam possuir por transsexuais, exigem que amantes abortem, estupram as empregadas domésticas. E, ultimamente, tais canalhas vestiram camisas da CBF, bateram panelas e disseram que "não eram culpados". continuar lendo

Concordo e nunca vi diferença entre cônjuge e companheiro!!! continuar lendo

Confundes comportamentos individuais e rótulos generalizadores do comportamento dos que tem ideias diversas das vossas. Dizes que a opinião contrária é dos que, em geral, seriam machistas, covardes, misóginos, homofóbicos e, ainda, frequentadores de bordeis, de pessoas que, não raro, assediam e se deixam possuir por transexuais, de pessoas que exigem que amantes abortem, estupram as empregadas domésticas, ou seja, dizes de forma preconceituosa, que a maioria dos que divergem de tua opinião, se não são criminosos, ou tem comportamentos pervertidos.
Pois é... uma opinião destas, de forma tão ofensiva, causa-me surpresa se disseres que não tens preconceitos, pois a forma é parecida com a de quem ofendes estes a quem tu referes como agredidos pelas espécies que enumeras !!!
Cuidado com as palavras, pois podem cair nos olhos de algum promotor de justiça em virtude de preconceitos generalizados!!! continuar lendo

Não é justo chamar de hipócritas os que pensam de forma diferente. Isso é preconceito, pois há pessoas que discordam da referida decisão por razões de fé e de crença, por exemplo. continuar lendo

Seu comentário é preconceituoso, generalista e mal educado. Tachar todas as pessoas que pensam diferente de você com os adjetivos acima (...) demonstra que em nome da igualdade, tolerância e compreensão, revelam-se os corações desiguais e intolerantes. continuar lendo

Show de comentário! continuar lendo

Decisão mais que justa.
Independentemente do nome, o mais importante era a relação que um tinha com o outro. continuar lendo

O STF entrou no clima do "tudo é a mesma coisa" , e aí, salve-se quem puder. Brevemente, nesta linha, não teremos mais homem, nem mulher; para o STF tudo será a mesma coisa, não teremos adulto, nem criança; empregado, nem empregador, quer dizer, teremos um comunismo, não político, mas de idéias, por isso, salve-se quem puder, o nivelamento será o mais rasteiro possível. Triste isso. continuar lendo

Não consigo entender como alguém que está em um site de busca de conhecimento, atualização e leis; consegue não raciocinar o mínimo que é comparar a diferença de questões de registros civis com comunismo.

O STF está a frente da sua cabeça, meu caro. Graças a Deus! continuar lendo

Tempos modernos meu caro , quando chegou internet todos nós gostamos, afinal facilitou nossas vidas, bem vindo o moderno, se for para melhor que mal tem continuar lendo

Camila, sou levado a concordar contigo. Entretanto, acrescento que não se pode comparar comunismo com questão alguma, na medida em que, penso eu, comunista ou comunismo nunca existiu e nem vai existir. Talvez Jesus, mas isto seria objeto de outra reflexão. continuar lendo

Nobres colegas, reitero minhas ponderações sobre o tema. Esta decisão foi acertada, demorou um pouco para acontecer, contudo, veio corrigir uma injustiça que perdurava há anos. Estabelecida a união estável, considera-se, como se casados fossem, portanto, os direitos são iguais ao cônjuge matrimonial. Estou com um caso em tramitação na justiça de uma cliente que estava desiludida, pois dedicou-se por mais de vinte anos ao companheiro, cuidou dos filhos dele de um casamento pretérito, contribuiu em esforço comum para formarem o patrimônio, o companheiro faleceu e os filhos/herdeiros estavam aviltando seus direitos com base na discrepância legal pretérita, considerado inconstitucional. Com esta decisão, a historia da minha cliente vai mudar, justiça será feita. Nesta, o STF foi muito bem, corrigiu uma injustiça que me causava revolta, pois conheço a historia de minha cliente de perto. Não façam juízo de valor pejorativo, muitas pessoas injustiçadas serão beneficiadas com esta decisão. continuar lendo

José, opiniões são opiniões e tem que ser respeitadas. não vejo problema nisso, pois antes de se manter qualquer relação estável, primeiro se decide sobre a constituição do patrimônio, e para isso existem mecanismos jurídicos que protegem o patrimônio, independente se for casamento ou união estável. continuar lendo

Tenha discernimento das coisas por favor! continuar lendo

Eu como cidadã acho completamente inconstitucional o que decidiram agora. Estão tirando o meu direito de escolher a forma como faço minha união. Se quero um cônjuge ou um companheiro. Se caso...ou se faço união estável. Se são duas opções diferentes, precisam ter leis e diretos diferentes. Agora ninguém mais vai querer a burocracia de um casamento no cível. Todos vão optar pela união estável já que é mais fácil. E quem sofre com isso são os filhos que nao são em comum do cônjuge (companheiro), principalmente quando os bens são a título de herança (doados e subrogados). E já que não se tem um tempo limite para considerar uma união estável, o que vai ter de malandro (a) fazendo união estável para abocanhar herança. Muito revoltada com essa decisão! Só deveria entrar na partilha os bens adquiridos de forma onerosa, como sempre foi! continuar lendo

Exatamente isto, a lei favoreceu os golpistas. Sou advogada na área de Família e Sucessões, fiquem horrorizada com essa canetada fascista. continuar lendo

Lamentável Maria José.
Muito injusto os bens da minha família, que eu vier herdar, mesmo na vigência da minha união estável, com a minha morte, meus filhos concorrerem com o meu companheiro. Já que são considerados bens particulares.
Porque se estão equiparando o companheiro ao cônjuge, é isso que vai acontecer. E o direito real de habitação mesmo se construir outra união estável...meus filhos nunca terão o direito de usufruir daquilo que é exclusivamente meu! continuar lendo

Mas golpista que é golpista, quer casar! Mulher golpista não aceita união estável e homem golpistaa tb não. Há 200 anos existe o golpe do baú. continuar lendo

Desculpe a ignorância, mas uma vontade imensa de aprender. O que vejo, com frequência é a parte em união estável por manter parte adquirida nos bens como "solteira" e não ter que partilhar com os filhos (nesse caso) do 1º casamento. Tbm vejo a companheira em união estável, podendo com o companheiro, converter em espécie os bens e patrimônio do varão ou varoa, até o dia da sua morte, sem que ninguém possa interferir muitas vezes transferindo para uma das partes os bens que a outra parte já trazia de outro casamento findo. Nâo vejo como justo que a partilha seja feita com a parte sobrevivida abocanhando um quinhão de cada herdeiro da outra parte. Imaginando que, geralmente, se atiram à união estável, aqueles que já se frustaram num casamento anterior e desejam eliminar as provas de sua nova convivência, continuar lendo

Vc como cidadã, releia a matéria e procure um advogado ou advogada com qualificação e competência que vai ver que pode preservar o patrimônio dentro dos seus interesses. continuar lendo

Essa reforma ainda irá se desdobrar em fatores inesperados, no meu entendimento isto foi um Frankestein jurídico, um bebê de Rosimary, onde o criador terá de arcar com seu monstro. Defendo o direito de diversidade de relacionamentos, onde o casal tem o direito de testar uma relação, se vai ou não rolar casamento. Além disso, se não se casaram é porque não era o que queriam, ou pelo menos não era o que um deles queria, daí vem o STF e te enfia goela abaixo: morando junto é herdeiro como se casado fosse!!? Acho que quem não casa é porque não quer casar, então que mal tem?
O artigo acima diz que a lei não regulava a questão de direito real de habitação para companheiros, não é verdade, a Lei 9.278/96 art. , em seu Parágrafo único diz: Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

E isto estava de bom tamanho, porque não é justo, por exemplo: um homem de 68 se casa com uma mulher de 30, ele tem um filho de 40, vende patrimônio que tinha antes e compra uma casa, não sub- roga, morre aos 78. E aí? A mulher terá o direito real de habitação enquanto viver, mesmo se casando novamente. Isto significa que, provavelmente, esse herdeiro não terá seu direito de herança garantido, ou terá? Então essa reforma precisaria ser estudada a fundo, em análise da jurisprudência e dos fatos e não pela manifestação da maioria de conviventes que querem tirar proveito de uma situação jurídica que sabiam, antes de entrar, como seria.
A pergunta é: então o direito de herança , o princípio de saisine e o art. 1.784, do Código Civil, ficam onde?
acho que essa disposição foi populista, demagoga e manobrada em momento político impróprio. Isto terá uma consequência segregadora e colocar´ricos com ricos e pobres com pobres. Quem em sã consciência, tendo um patrimônio considerável, irá se unir a uma pessoa pobre? Só mesmo estando cego de amor e, ainda, com o risco de se arrepender.
Observando que não sou contra as Uniões Estáveis, mas que sejam livremente reguladas via de Contratos onde ambos os conviventes anuíram, toda forma de imposição sem opção é antidemocrática. continuar lendo

Muitas palmas 👏👏👏👏👏
Exatamente como eu penso! continuar lendo

Não poderia de deixar aqui um breve respaldo minha cara colega.
O STF , não abre suas sessões por simples conveniência e bom humor diário de cada ministro, existem diversos departamentos voltados a índices e indicadores, que os levam a beneficiar o bem comum, a coletividade os casos que predominam, estamos em uma população da geração que diverge das passadas, vamos usar o bom senso, vamos olhar essa decisão aplicando o princípio da impessoalidade, não foque nos seus casos ou talvez na sua própria vivência.
Acredito que a partir do momento em que és convidada para morar debaixo de um mesmo teto com uma pessoa, no mínimo existem princípios cabíveis de idoneidade, caráter e confiança mútua, suficientemente essencial para depositar todos seus anseios. Ninguém abraça essa carência infinita de apenas ''ter alguém do lado só por ter", dessarte, coloque uma coisa na sua"cabecinha", se um senhor de 78 anos casou-se com uma moça ou rapaz de 30, na boa? O problema é todo dele, o filho já viveu 40 anos de sua vida para levantar seu patrimônio e compartilha-lo com quem ele melhor entender, ou para ele se casar, se relacionar ou se unir precisaria da anuência do pai? Reitero que filho não compartilha intimidades extremas com o pai, não suporta suas inconveniências e muito menos suas doenças, nem tão pouco o faz" chegar nas nuvens ", acho que me entendeu... De qualquer forma, se o velho decidiu casar-se ou ao menos levar uma companhia, seja ela" golpista "ou não para dentro de sua casa, o problema é todo dele.
Morar junto é uma união, um vínculo, uma conjunção em todas as áreas cabíveis da vida de um ser humano, começando pela espiritual.
Quem quer ter vidinha de guardar dinheiro e garantir para o filho, que retire seus bens de seu nome e doe aos filhos, já que estes são tão merecedores. Meu pai" casou-se "novamente," uniu-se ", sei lá, não foi nada formalizado, mas já passa dos 10 anos, é servidor público federal, se eu fosse um filho que tivesse outro pensamento minha nobre doutora, hoje estaria aqui contrariado pensando na morte do meu pai para ter acesso aos seus bens, uma vez que esse mesmo senhor me ensinou a buscar meus objetivos, os quais os alcancei e os alcanço a cada dia, seus bens vai a quem ele deu o mérito e a honra de se relacionar com ele, pois ele é uma pessoa muito especial e, se existiu uma mulher a qual ele a elegeu como sua confidente, amante, companheira, seja lá o que for... que sorte a dela! Ele é doente crônico e não sou eu quem cuido dele, não sou eu que passo noites no hospital com ele internado, não sou eu que cozinho para ele com os ingredientes horrorosos da sua dieta e ainda tem que comer da mesma comida e dizer que é gostoso, não sou eu que limpo a bunda suja dele, seus vômitos e suas feridas cheias de pus e de sangue, não sou eu que suporto tudo isso, deixando de viver para si para entregar-se a uma pessoa por completo.
Acredito que um coração egoísta e oportunista enxerga apenas os bens, temos que ao menos tentar olhar por cima desse muro de oportunidades e enxergar uma vida de entrega de um parceiro ou companheira.
Quem não quer casar, que viva só em sua residencia, agora se quer realizar um"contrato jurídico", conviva junto, pois bem vinda ao mundo moderno e com leis eficazes, tudo se modifica, não estamos mais no século passado e a tendência é sempre que, as coisas se tornem cada vez mais voltadas ao contemporâneo e ao que o próprio ser humano decidiu, afinal, não fora outrora o STF que"enfiou" alguém dentro da casa de ninguém.
Destarte, minha opinião majorativa é: NÃO QUER SOFRER A EFICÁCIA DE UMA LEI? NÃO A PROVOQUE...!!! continuar lendo